“A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença.”
Referência : Súmula da Jurisprudência Predominante de n.º 2005.146.00006 – Julgamento em 10/10/2005 – Votação: unânime – Relator: Des. Sílvio Teixeira
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